Reenquadramento de servidores sem concurso público é inconstitucional
O aproveitamento de servidores públicos para outro cargo, depois da extinção da função anterior, depende de critérios rígidos de identidade de atribuição, compatibilidade do ingresso e semelhança remuneratória. A ausência de um desses requisitos torna a transposição inválida, sendo que um mero curso de formação não é capaz de substituir o concurso público para a carreira.
Essa foi a tese da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a inconstitucionalidade de dois artigos de lei complementar do município de Palhoça (SC). Com isso, o tribunal anulou o reenquadramento de guardas de trânsito como agentes de segurança pública. O acórdão reformou a sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
O caso é uma ação pública ajuizada por uma mulher contra a municipalidade. No recurso, ela explicou que os servidores ingressaram no serviço público por meio de um concurso exclusivamente para o cargo de agente de trânsito, voltado à fiscalização viária. Ocorre que, em razão dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal 296/2020, o cargo público foi extinto e os antigos servidores foram transferidos para a guarda municipal, por meio de participação de curso de formação.
A autora afirmou que a situação viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a mulher, a identidade de escolaridade, por si só, não permite a transposição de servidores sem concurso público, pois os critérios estabelecidos pelo STF na ADI 5.406 são cumulativos. Por isso, pediu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a nulidade da transposição.
O município de Palhoça, por outro lado, alegou que a lei complementar é norma válida para reorganização administrativa, e que ambos os cargos — agente de trânsito e guardas municipais — apresentam atribuições correlatas. Para a municipalidade, as obrigações dos servidores de trânsito estão inseridas nas competências da guarda municipal.
Na primeira instância, a sentença foi favorável ao município. O caso, então, subiu para o TJ-SC.
Igualdade na competição
O relator do caso, desembargador substituto Elleston Lissando Canali, destacou que para que um servidor público seja transferido sem passar por concurso público, são necessários três requisitos: uniformidade ou identidade
substancial entre as atribuições dos cargos, identidade dos requisitos de escolaridade e compatibilidade das condições de ingresso e identidade remuneratória entre os cargos extintos e o cargo resultante.
A ausência de apenas um desses elementos torna inválida qualquer tentativa de transposição. No caso concreto, o magistrado observou que as atribuições das carreiras são materialmente distintas, mesmo que haja algumas competências em comum. Além disso, o próprio controle externo das funções é diferente: a guarda civil se sujeita ao Ministério Público.
Outro ponto destacado pelo relator é que, constitucionalmente, o ingresso em carreira pública depende exclusivamente da participação e aprovação em concurso.
“O concurso público não constitui mera formalidade administrativa. Representa instrumento de concretização dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pois assegura a todos os interessados a possibilidade de disputar o acesso ao cargo em condições isonômicas e permite à Administração selecionar candidatos segundo critérios previamente definidos”, explicou o desembargador.
O curso de formação posterior tampouco supre essa exigência constitucional. O curso é oferecido exclusivamente para aqueles que já estavam em carreira pública, enquanto o concurso é aberto a qualquer cidadão.
Com isso, o magistrado concluiu que o réu não poderia ter reaproveitado funcionários para ingressar em carreira materialmente distinta. Assim, o TJ-SC reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal 296/2020, anulando a transposição dos agentes de trânsito para a carreira de guarda municipal.
A fim de resguardar os servidores públicos afetados, o tribunal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelo município de Palhoça, como a regularização dos funcionários e a preservação de valores recebidos de boa-fé pelos agentes ao longo desse período.
Fonte: Consultor Jurídico
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