Estados não podem exigir mais de 1,55m para mulheres em concurso da PM
A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma reclamação constitucional que anulou o ato que eliminou uma candidata de um concurso da Polícia Militar do Tocantins.
A autora foi eliminada na fase de exames médicos sob a justificativa de que não atingia a marca exigida pela Lei Estadual 2.578/2012, que fixava o piso estadual de 1,60m para mulheres. Ela tem 1,55 m de altura.
Ao STF, ela argumentou que a exigência da lei tocantinense viola diretamente o teto constitucional de 1,55m estabelecido pela própria corte. A tese foi aceita em decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin e, agora, confirmada colegiadamente.
Altura mínima
Relator da reclamação, Zanin apontou que houve afronta aos parâmetros fixados na ADI 5.044 e no Tema 1.424 de repercussão geral, que estabeleceram um teto federal consolidado para a questão da altura.
A posição é de a exigência de estatura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública precisa ter previsão em lei e respeitar as mesmas métricas do Exército, que são reguladas pela Lei 12.705/2012: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
“Há prova nos autos de que a parte autora, que mede 1,55m, foi excluída do certame tão somente em razão do critério de altura, que estaria abaixo do mínimo previsto no edital. Nesses termos, reitero que o juízo reclamado afrontou as decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no Tema 1.424.”
Fonte: Consultor Jurídico
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