SINDSEP/AP obtém decisão sobre indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o reconhecimento do direito de servidores públicos federais vinculados ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) à conversão em dinheiro de períodos de férias e licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem utilizados para a obtenção de outro benefício.

A ação foi proposta por meio da assessoria do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) e contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia reconhecido o direito à indenização, observada a prescrição de cinco anos e tendo como referência a última remuneração recebida em atividade.

Ao analisar os recursos, o TRF1 manteve o direito à conversão em pecúnia e esclareceu os critérios para o cálculo dos valores. De acordo com a decisão, a base da indenização deve compreender o vencimento do cargo efetivo e as parcelas que integravam de forma permanente a remuneração do servidor na data considerada para o cálculo. A composição deverá ser verificada individualmente na fase de liquidação.

O Tribunal também diferenciou a composição da base de cálculo dos chamados reflexos remuneratórios. Segundo o acórdão, as parcelas permanentes podem integrar a remuneração utilizada para calcular a indenização, mas o próprio valor indenizatório não gera novos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias, gratificações ou adicionais.

Outro ponto analisado foi a prescrição. O TRF1 definiu que, para o servidor que se aposentou, o prazo de cinco anos para buscar a indenização começa a contar da aposentadoria. Caso o servidor venha a falecer depois de aposentado, o óbito não reinicia esse prazo. Já quando o falecimento ocorre ainda durante a atividade, o prazo tem início na data do óbito.

Com a decisão, permanece reconhecido aos servidores vinculados ao ICMBio abrangidos pela ação o direito à indenização pelos períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos, bem como à utilização das parcelas permanentes da remuneração na composição da respectiva base de cálculo, observados os critérios definidos pelo TRF1.

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Fonte: Wagner Advogados Associados