SINASEFE Concórdia obtém decisão que assegura contagem de tempo para progressão de docentes EBTT

A Justiça Federal reconheceu o direito de docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), vinculados ao Instituto Federal Catarinense (IFC), ao aproveitamento do tempo de efetivo exercício já cumprido antes da aceleração da promoção para fins da progressão funcional seguinte.

A ação foi proposta por meio da assessoria do SINASEFE – Seção Sindical de Concórdia (SC) e contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados. A entidade atuou como substituta processual dos docentes da carreira EBTT vinculados ao IFC abrangidos pela demanda.

A controvérsia envolvia a forma de contagem do interstício necessário ao desenvolvimento na carreira. Segundo discutido no processo, quando o docente obtinha a aceleração da promoção em razão da titulação acadêmica, o IFC passava a considerar a data dessa mudança como um novo marco para a contagem do período necessário à progressão seguinte, desconsiderando o tempo de exercício anteriormente acumulado.

Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que a aceleração da promoção não interrompe nem reinicia a contagem do tempo de efetivo exercício. A sentença destacou que não há previsão legal para o chamado “zeramento” do interstício já cumprido e considerou aplicável a regra da Lei nº 8.112/1990 segundo a qual a promoção não interrompe o tempo de exercício.

Com a decisão, deverá ser considerado integralmente o período de exercício acumulado antes da aceleração da promoção para a progressão subsequente, observado o interstício de 24 meses e os demais requisitos previstos para o desenvolvimento na carreira. A medida também repercute nas progressões posteriores e no posicionamento funcional dos servidores abrangidos.

A sentença determinou ainda que o IFC revise o enquadramento funcional dos docentes afetados e efetue o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção das progressões, incluindo parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição de cinco anos. Os valores serão apurados posteriormente, na fase de liquidação da sentença.

A decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados